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Atendendo pedido do MPSP, justiça manda afastar secretário de Ilhabela condenado por ameaça

Liminar publicada nos autos nesta segunda-feira (6) deu prazo de 72 horas para que o município de Ilhabela afaste do cargo o secretário de Administração, nomeado em janeiro deste ano. A decisão acatou

06 out 2025 - 12h06 Sebastião Neto   atualizado em 26/02/2026 às 12h26
Atendendo pedido do MPSP, justiça manda afastar secretário de Ilhabela condenado por ameaça Paco-Ilhabela
Liminar publicada nos autos nesta segunda-feira (6) deu prazo de 72 horas para que o município de Ilhabela afaste do cargo o secretário de Administração, nomeado em janeiro deste ano. A decisão acatou requerimento da promotora Natália Antonialli, que embasou seu pedido no fato de o homem ter sido condenado criminalmente por ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A sentença contra ele transitou em julgado no dia 10 de junho de 2020.

Para Natália, a prática do delito "macula a idoneidade necessária para a ocupação do referido cargo público, dando azo à recomendação ministerial à municipalidade para que tomasse as medidas cabíveis". O posicionamento foi reforçado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que, ao analisar o caso, endossou a condenação criminal transitada em julgado por violência doméstica como algo que compromete a idoneidade exigida para o exercício do cargo público, "configurando afronta ao princípio da moralidade administrativa previsto no caput do art. 9º da Lei Orgânica Municipal".

Na liminar, o magistrado Marco Antônio Filgueiras rebateu argumentos do município segundo os quais a vedação legal não se estende aos secretários municipais por serem agentes políticos, sujeitos a regime jurídico distinto daquele aplicado aos titulares de cargo em comissão. Na visão do juiz, agentes políticos ocupantes de cargo em comissão e os demais ocupantes destes cargos devem receber o mesmo tratamento jurídico naquilo que a Constituição de 1988 e a legislação não os distinguiu. "Em respeito ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF/88), não cabe ao intérprete da lei estabelecer diferenciações inexistentes na letra da lei", apontou Filgueiras na decisão, que fixou em R$ 10 mil a multa diária para caso de descumprimento.
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