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Prefeitura de São Sebastião aprova lei que concede anistia de juros em multas de tributos

O prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, sancionou, nesta quarta-feira (23), a Lei Complementar nº 309/2024, por meio da qual a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que concede anistia de multa e juros

24 out 2024 - 16h55 Sebastião Neto   atualizado em 26/02/2026 às 12h24
Prefeitura de São Sebastião aprova lei que concede anistia de juros em multas de tributos Paco-Municipal
O prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, sancionou, nesta quarta-feira (23), a Lei Complementar nº 309/2024, por meio da qual a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que concede anistia de multa e juros relativos aos créditos tributários e não tributários municipais.

A lei começará a valer a partir do dia 4 de novembro e terá validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por meio de decreto. De acordo com a lei, há diversas opções de adesão e de descontos.

A lei contempla débitos tributários ou não tributários do município vencidos até 31 de dezembro e 2023 inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Incluindo as negociações feitas em período anterior à vigência desta legislação e que não foram quitadas, farão jus a redução de juros e multa.

Os critérios são de dispensa de 100% do valor de juros e multa, para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

Nos casos em que o débito for de até R$ 20 mil, será concedido 100% de desconto no valor dos juros e da multa, sendo o parcelamento efetuado em até 24 parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

O parágrafo único da lei define que o benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor, apurado mediante estorno, nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer benefício e prosseguimento na cobrança judicial.

Adesão


Para aderir aos benefícios, é necessário primeiro obter um levantamento de débitos e preencher um formulário com as informações do contribuinte ou de um representante com procuração reconhecida – em especial, para reconhecer débitos, firmar acordos e realizar pagamento. Além disso, deve ser feita a escolha da opção de pagamento, de acordo com as possibilidades descritas nos incisos I a II do artigo 1º desta lei.

Importante destacar que em qualquer modalidade de parcelamento, a parcela nunca poderá ser inferior a 20 Valor de Referência do Município (VRM), que equivale a R$ 91,60.

Nos casos em que o débito parcelado ultrapassar o ano calendário, o valor das parcelas remanescentes será corrigido por meio do VRM.

Servidores públicos com férias e licença prêmio vencidas, podem utilizar referidos créditos como forma de pagamento dos débitos provenientes do imóvel em seu nome. Caso esteja no nome do seu cônjuge, o referido imóvel necessariamente deverá ter sido adquirido na constância do casamento, ocasião em que se torna necessária a apresentação certidão de casamento, respeitadas as disposições previstas no artigo 3°.

Mais informações sobre a lei podem ser obtidas no link: https://tinyurl.com/ycnyd45x.
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