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A Justiça negou o pedido da empresa Praiamar Transporte Ltda., que buscava uma indenização de R$ 45 milhões contra o município de Caraguatatuba por suposto desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de concessão do transporte público.
A empresa alegava que a falta de reajuste na tarifa desde 2016 prejudicou sua operação até o término do contrato em 2022. No entanto, a sentença proferida pelo juiz Fabio Sznífer, da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, destacou que a própria concessionária não tomou providências para solicitar a revisão tarifária durante a vigência do contrato.
Além disso, a decisão apontou que não houve comprovação de que o município tenha obtido vantagem econômica com a suposta defasagem tarifária, o que afastaria o argumento de desequilíbrio contratual. O laudo pericial utilizado pela empresa para embasar o pedido também foi considerado insuficiente para comprovar o prejuízo alegado.
A Justiça reforçou que o contrato previa que a empresa assumia os riscos da concessão e que a ausência de cláusula de reajuste tarifário automático foi uma escolha das partes no momento da assinatura. Diante disso, o pedido foi considerado improcedente, pondo fim à disputa judicial.
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A empresa alegava que a falta de reajuste na tarifa desde 2016 prejudicou sua operação até o término do contrato em 2022. No entanto, a sentença proferida pelo juiz Fabio Sznífer, da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, destacou que a própria concessionária não tomou providências para solicitar a revisão tarifária durante a vigência do contrato.
Além disso, a decisão apontou que não houve comprovação de que o município tenha obtido vantagem econômica com a suposta defasagem tarifária, o que afastaria o argumento de desequilíbrio contratual. O laudo pericial utilizado pela empresa para embasar o pedido também foi considerado insuficiente para comprovar o prejuízo alegado.
A Justiça reforçou que o contrato previa que a empresa assumia os riscos da concessão e que a ausência de cláusula de reajuste tarifário automático foi uma escolha das partes no momento da assinatura. Diante disso, o pedido foi considerado improcedente, pondo fim à disputa judicial.
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